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106 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 178.º Limites de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de índices

1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até ao máximo de 20% do seu valor líquido global em ações ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 173.º. 3 - Os índices financeiros mencionados no n.º 1: a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior; b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e c) São fornecidos por entidade independente do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que reproduz os índices.

4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a gestão de conflitos de interesse.
5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35%, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

SECÇÃO II Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 179.º Âmbito

1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação (feeder) é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto no ponto 1º) da subalínea i) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 172.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 175.º, e nos artigos 176.º e 177.º, tenha sido autorizado investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou compartimento patrimonial autónomo, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal (master).
2 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode deter até 15% do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos: a) Instrumentos financeiros líquidos; b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 8 do artigo 173.º e do artigo 176.º; c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação seja um organismo de investimento coletivo sob forma societária.