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107 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 8 do artigo 173.º e do artigo 176.º, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com: a) A efetiva exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no de tipo principal; ou b) O limite máximo de exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal.

4 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal é um organismo ou um compartimento patrimonial autónomo que: a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação; b) Não seja um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação; c) Não seja titular de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação.

5 - Não é aplicável ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal: a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo, caso tenha pelo menos dois organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação como participantes; b) A secção III do capítulo II do título III e a alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado-membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação.

6 - Aos organismos de investimento alternativo de tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime constante da presente seção com as adaptações previstas em regulamento da CMVM.

Artigo 180.º Procedimento de autorização

1 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal.
2 - A CMVM autoriza o investimento caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos na presente secção. 3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal; b) O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou as normas de conduta interna; c) Em caso de conversão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já existente, as informações a facultar aos participantes referidas no n.º 1 do artigo 195.º; d) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e aquele de tipo alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos depositários; e) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação