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102 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

instruções do emitente; d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.

7 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte.
8 - Não podem ser adquiridos para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários metais preciosos nem certificados representativos destes.
9 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício direto da sua atividade.

Artigo 173.º Técnicas e instrumentos de gestão

1 - A entidade responsável pela gestão pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, nas condições e dentro dos limites que fixarem nos documentos constitutivos, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira, nos termos definidos no presente Regime Geral ou em regulamento da CMVM.
2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que: a) Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia; b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos: i) Redução dos riscos; ii) Redução dos custos; iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários com um nível de risco coerente com o perfil de risco do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 176.º.

3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.
4 - A entidade responsável pela gestão comunica regularmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
5 - A exposição global de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado, os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 168.º e que contenham um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios: a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro