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97 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.

CAPÍTULO II Da atividade dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

SECÇÃO I Património

SUBSECÇÃO I Ativos elegíveis e gestão

Artigo 168.º Valores mobiliários

1 - O presente Capítulo é aplicável aos seguintes valores mobiliários: a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que: i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de satisfazer os pedidos de resgate; ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º, ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários; iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 172.º, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes; iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;

b) As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que: i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior; ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes; iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores; c) Os instrumentos financeiros que: i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a); ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 172.º.

2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.

Artigo 169.º Instrumentos do mercado monetário

1 - Para efeitos do presente Capítulo, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.
2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado