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96 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 165.º Divulgação no sítio da CMVM na Internet

A CMVM divulga e mantém atualizadas no seu sítio na Internet as disposições legais e regulamentares relativas à constituição, funcionamento e vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em inglês.

SECÇÃO III Agrupamentos, garantias e índices

Artigo 166.º Agrupamentos e garantias

1 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.
2 - As unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários integrantes de um agrupamento não podem ser comercializadas fora do agrupamento.
3 - Os agrupamentos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários têm um prospeto e um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores únicos, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.
4 - Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
5 - Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
6 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos organismos de investimento coletivo que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.

Artigo 167.º Índices

Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, os índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelos organismos de investimento coletivo apresentam as seguintes características: a) São suficientemente diversificados, de modo que a sua composição seja tal que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice; b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito: i) O índice medir o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada; ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis; c) São publicados de forma adequada, devendo para o efeito: i) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível; ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer