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95 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

organismo de investimento coletivo, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e aos ativos imobiliários; c) O controlo das operações com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 147.º; d) O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever previsto no número anterior; e) O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral; f) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação; g) O cumprimento dos deveres de registo relativos aos ativos não financeiros, quando aplicável.
9 - O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento alternativo obedecem ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 162.º Composição da carteira

A entidade responsável pela gestão publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação e outros elementos de informação nos termos de regulamento da CMVM.

SUBSECÇÃO IV Divulgação

Artigo 163.º Divulgação

1 - O prospeto, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados e, juntamente com o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, são facultados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.
2 - As alterações aos documentos referidos no número anterior são igualmente abrangidas pelos deveres de publicação e de disponibilização aí previstos. 3 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos nos números anteriores aos investidores que o solicitarem.
4 - As entidades responsáveis pela gestão disponibilizam, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto.
5 - A disponibilização do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho de 2010.
6 - A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

Artigo 164.º Comunicação às autoridades competentes

1 - A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, os documentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.
2 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário faculta, quando solicitado, à CMVM, o prospeto e respetivas alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia por si geridos.