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94 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

cada exercício económico.

2 - A comunicação e publicação referidas no n.º 1 são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, a contar do termo do período a que se referem: a) Quatro meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual; b) Dois meses para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.

3 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

Artigo 161.º Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores

1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do Anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do organismo de investimento coletivo.
2 - O relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo contêm ainda: a) O montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela entidade responsável pela gestão aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo; b) O montante agregado da remuneração repartido pelos membros executivos dos órgãos sociais e pelos restantes colaboradores da entidade responsável pela gestão cujas atividades tenham um impacto significativo no perfil de risco do organismo de investimento coletivo.

3 - Caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar.
4 - O relatório e contas anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, quando, relativamente ao conjunto dos organismos de investimento coletivo sob gestão, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.
5 - Nos documentos periódicos de prestação de contas de organismo de investimento alternativo, sempre que tal seja aplicável, é ainda destacado o comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica.
6 - Caso o organismo de investimento alternativo deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.os 1 e 2 que sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer separadamente, quer como anexo ao referido relatório e contas.
7 - Em nota anexa ao relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo e aos montantes pagos aos organismos de investimento coletivo e aos participantes com caráter compensatório deles decorrentes.
8 - O relatório do auditor sobre o relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre: a) O adequado cumprimento das políticas de investimentos e de distribuição dos resultados definidas no regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo; b) A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos e passivos do