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89 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

4 - As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ainda indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, quando exigíveis, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais documentos.

SECÇÃO II Documentos constitutivos e informação

SUBSECÇÃO I Informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 153.º Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, elaboram um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
2 - A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente mencionada no respetivo documento, num dos idiomas a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 200.º.
3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém, em relação ao organismo de investimento coletivo em causa, os seguintes elementos essenciais: a) A sua identificação; b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos; c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos; d) Os custos e encargos associados; e) O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo.

5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.
6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente, onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.
7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação précontratual, devendo ser: a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste; b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados; c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-membros em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.

8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.