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87 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

prazo.
4 - Não obstante o disposto no n.º 1, a entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere: a) Constituir como garantes ou contrapartes do organismo de investimento coletivo de capital garantido entidades que se encontrem nas situações previstas no n.º 1, desde que demonstre perante a CMVM que a gestão do organismo de investimento coletivo é conduzida de modo autónomo em relação à eventual necessidade de acionamento das garantias, no estrito cumprimento da política de investimento e no interesse dos participantes; b) Adquirir, alienar, arrendar ou contratar outra forma de exploração onerosa de imóveis às entidades referidas no n.º 1, obtida a prévia autorização da CMVM, mediante requerimento da entidade responsável pela gestão demonstrando as vantagens da operação e acompanhado dos seguintes elementos: i) Relatórios dos peritos avaliadores de imóveis; ii) Caso aplicável, informação relativa à comparação dos valores propostos com os praticados no mesmo imóvel, relativamente a outros arrendatários, ou em imóveis adjacentes que possam servir de base comparativa; iii) Projeto de contrato a celebrar.

5 - Os valores determinados pelos peritos avaliadores referidos no número anterior servem de referência ao preço da transação proposta, não podendo este preço ser superior, no caso de aquisição do imóvel pelo organismo de investimento coletivo, ao menor dos valores determinados pelos peritos, nem inferior, no caso da alienação do imóvel pelo organismo, ao maior dos valores determinados pelos peritos. 6 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.
7 - A decisão é notificada no prazo, contado da data da receção do pedido ou das informações complementares que a CMVM considere necessárias, de: a) 10 dias, no que respeita às transações previstas na alínea b) do n.º 2; b) 30 dias, no que respeita às transações previstas no n.º 4.

8 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior considera-se indeferido o pedido.
9 - Não se aplica a exigência de autorização prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, desde que exista acordo em assembleia de participantes de: a) 75% dos votos correspondentes às unidades de participação; e b) Da maioria dos votos correspondentes às unidades de participação dos participantes que não se encontrem numa das relações previstas no n.º 1.

Artigo 148.º Ativos não elegíveis

1 - O organismo de investimento coletivo não pode deter, direta ou indiretamente, ativos emitidos ou garantidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior em valor superior a 20% do respetivo valor líquido global.
2 - A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.

Artigo 149.º Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo

1 - A entidade responsável pela gestão não pode conceder crédito, onerar ou prestar garantias por conta do organismo de investimento coletivo sob gestão, exceto para a obtenção de financiamento dentro dos limites