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82 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

valores mobiliários a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
2 - O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e deve preencher os critérios referidos no n.º 3 do artigo 170.º.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão devem estabelecer, implementar e manter mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos organismos de investimento coletivo relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
4 - As entidades responsáveis pela gestão devem assegurar que o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral estão sujeitos a uma avaliação adequada, precisa e independente.
5 - As entidades responsáveis pela gestão devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 308.º, no n.º 1, e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 308.º-B todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral impliquem a realização de certas atividades por terceiros.
6 - O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos organismos de investimento coletivo relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.
7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos organismos de investimento coletivo relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral devem ser adequadamente documentados.
8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral em causa.

Artigo 138.º Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados

1 - A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e aos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários por si geridos, relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.

SUBSECÇÂO II Disposições comuns relativas a gestão

Artigo 139.º Encargos e receitas

1 - Constituem encargos do organismo de investimento coletivo: a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do organismo de investimento coletivo, respetivamente; b) Os custos de transação ou de exploração onerosa dos ativos do organismo de investimento coletivo, incluindo os custos de mediação; c) Custos de conservação e manutenção dos ativos;