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86 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 147.º Operações vedadas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 141.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar por conta dos organismos de investimento coletivo que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades: a) Os promotores dos organismos de investimento coletivo sob forma societária; b) A própria; c) O organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido; d) As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido; e) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo; f) As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto; g) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas d) a f); h) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores; i) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f); j) Os diferentes organismos de investimento coletivo por si geridos.

2 - A entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere, adquirir ou alienar instrumentos financeiros às entidades referidas no número anterior quando: a) A transação seja realizada em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral e a contraparte seja desconhecida; ou b) Obtida a prévia autorização da CMVM, se verifique uma das seguintes condições: i) O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço formado em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou, caso este não exista, que as ofertas firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo; ii) A ausência de transações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral e de ofertas de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à data da alienação, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo; iii) Os instrumentos financeiros: 1º) Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que é apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado; 2º) O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; e 3º) A admissão seja obtida no prazo máximo de seis meses a contar da apresentação do pedido.

iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo organismo de investimento coletivo e esgotada a capacidade de endividamento nos termos previstos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a cinco dias, 10% do valor líquido global do organismo de investimento coletivo desde que daí não resulte uma inequívoca e comprovada desvantagem para o organismo de investimento coletivo; v) Consideradas as especificidades da operação e do seu contexto haja uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo na realização da operação.

3 - Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, se a admissão dos instrumentos financeiros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele