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85 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

5 - Caso os valores atribuídos difiram entre si em mais de 20%, por referência ao valor menor, o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro perito avaliador de imóveis.
6 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
7 - Em derrogação do disposto no n.º 4, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam integrar o património do organismo de investimento coletivo e até que ocorra uma avaliação exigida de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2.
8 - São definidos por regulamento da CMVM: a) Os critérios, métodos e normas técnicas de avaliação dos imóveis; b) As condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM; c) O montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis; e d) Regras específicas de valorização para os projetos de construção.

Artigo 145.º Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis

1 - A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definida em legislação especial.
2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 - Um imóvel não pode ser avaliado: a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas; b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50% das valorizações.

4 - Excetuam-se dos n.os 2 e 3 as avaliações de projetos de construção ou de reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo, caso em que os mesmos peritos avaliadores podem realizar todas as avaliações exigíveis até à conclusão do projeto ou da obra.

Artigo 146.º Limites a participações

1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.
2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismo de investimento coletivo que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 - O conjunto dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários geridos por uma entidade não pode deter mais de: a) 20% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente; b) 50% das obrigações de um mesmo emitente; c) 60% das unidades de participação de um mesmo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.