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84 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 143.º Valorização e divulgação

1 - A carteira do organismo de investimento coletivo é valorizada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - O valor das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo é calculado e divulgado: a) Todos os dias úteis para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos; b) Mensalmente, no mínimo, para os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários abertos; c) Mensalmente, no mínimo, para os organismos de investimento imobiliário abertos e em todos os dias em que as operações de subscrição sejam permitidas nas condições definidas nos documentos constitutivos; d) Mensalmente para os organismos de investimento coletivo fechados, com referência ao último dia do mês anterior, salvo se a CMVM autorizar os organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento alternativo em valores mobiliários uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.

3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.

Artigo 144.º Regras e periodicidade da valorização de imóveis

1 - A avaliação dos imóveis deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nas seguintes situações: a) Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos organismos de investimento imobiliário abertos, previamente ao início do período de resgate, se este for de periodicidade inferior àquela; b) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação; c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo, considerando-se sempre como significativa uma alteração superior a 10% desse valor; d) Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução; e) Previamente à fusão e cisão de organismos de investimento imobiliário, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão; f) Previamente à liquidação em espécie de organismos de investimento coletivo, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização da liquidação.

2 - No que respeita a projetos de construção, a avaliação deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nos seguintes termos: a) Previamente ao início do projeto; b) Com uma periodicidade mínima de 12 meses e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, considerando-se como significativa uma alteração de valor superior a 20% do valor total da obra previsto no contrato de empreitada; c) Em caso de aumento e redução de capital, de fusão, de cisão ou de liquidação, com uma antecedência máxima de três meses.

3 - Os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo ficam sujeitas ao regime aplicável aos projetos de construção.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 8, os imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.