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81 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

abordagem padrão baseada nos compromissos referida no número anterior.
4 - A entidade responsável pela gestão pode considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa redução clara da exposição ao risco.
5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os organismos de investimento coletivo, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.
6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valores mobiliários contraídos em nome do organismo de investimento coletivo não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.

Artigo 136.º Risco de contraparte

1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 176.º.
2 - Ao calcular a exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e do organismo de investimento alternativo em valores mobiliários a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades responsáveis pela gestão devem utilizar o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral celebrado com a contraparte.
3 - As entidades responsáveis pela gestão podem compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um organismo de investimento coletivo com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação com a contraparte por conta do organismo de investimento coletivo gerido.
4 - A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições que o organismo de investimento coletivo possa ter com a contraparte em questão.
5 - As entidades responsáveis pela gestão podem reduzir a exposição do organismo de investimento coletivo a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.
6 - As entidades responsáveis pela gestão devem ter em consideração as garantias prestadas à contraparte por conta do organismo de investimento coletivo quando calculam a exposição ao risco de contraparte.
7 - Para efeitos do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se a entidade responsável pela gestão tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta do organismo de investimento coletivo sob gestão.
8 - As entidades responsáveis pela gestão devem calcular os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.
9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.

Artigo 137.º Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

1 - As entidades responsáveis pela gestão devem verificar que é atribuído o justo valor às exposições dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em