O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

CAPÍTULO III Entidades comercializadoras

Artigo 129.º Entidades comercializadoras

1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação: a) As entidades responsáveis pela gestão; b) Os depositários; c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem; d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM, mediante autorização desta.

2 - As entidades comercializadoras referidas na alínea d) do número anterior observam as regras impostas aos intermediários financeiros relativas ao exercício da sua atividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM, nos mesmos termos do que aqueles intermediários financeiros.
3 - As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
4 - As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.
5 - Podem ainda comercializar unidades de participação de organismos de investimento alternativo junto dos trabalhadores as entidades empregadoras ou as entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no organismo de investimento alternativo esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.

Artigo 130.º Deveres das entidades comercializadoras

As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos termos do presente Regime Geral ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão.

CAPÍTULO IV Auditores

Artigo 131.º Auditor

1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.
2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de: a) Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;