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74 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

a) Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda estabelecidos no n.º 2 do artigo 124.º; b) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a responsabilidade do depositário para o terceiro e permite à entidade responsável pela gestão ou o depositário em nome desta responsabilizar de forma idêntica o terceiro relativamente à perda dos instrumentos financeiros; c) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a entidade responsável pela gestão que prevê expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade e estipula a razão objetiva da contratação de tal exoneração.

7 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não existam entidades locais que cumpram os requisitos de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 124.º, o depositário pode exonerar-se da sua responsabilidade nas seguintes condições: a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número; b) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento; c) A entidade responsável pela gestão tenha cometido o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros em causa numa entidade local; d) Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e a entidade responsável pela gestão que permita expressamente a exoneração; e e) Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfira expressamente a responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permita à entidade responsável pela gestão ou ao depositário em nome desta responsabilizar de forma idêntica a entidade local relativamente à perda dos instrumentos financeiros.

Artigo 123.º Independência

1 - Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e o organismo de investimento coletivo ou os respetivos participantes: a) As entidades responsáveis pela gestão não podem ser depositários dos organismos de investimento coletivo sob gestão; b) O corretor principal que atue como contraparte de um organismo de investimento coletivo não pode ser depositário do mesmo organismo de investimento coletivo, salvo se tenha funcional e hierarquicamente separado o desempenho das suas funções de depositário das suas funções de corretor principal e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do organismo de investimento coletivo; c) O corretor principal apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda se forem cumpridas as condições aplicáveis previstas no artigo 124.º.

2 - O depositário, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes.
3 - O depositário não pode exercer atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou à entidade responsável pela gestão que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a entidade responsável pela gestão e o próprio depositário, salvo se tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituantes e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do organismo de investimento coletivo.