O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado-membro de origem da entidade gestora.
3 - São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.
4 - À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 118.º Informação para fins estatísticos

As sociedades gestoras autorizadas noutro Estado-membro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

SECÇÃO VIII Atividade em Portugal com conexão a países terceiros

Artigo 119.º Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia

As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia podem gerir organismos de investimento alternativo de países terceiros, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, que não sejam comercializados em Portugal ou noutro Estado-membro, desde que: a) Cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, exceto os dos artigos 120.º a 128.º, 160.º, 161.º, 163.º e do n.º 1 do artigo 164.º, no que se refere a esses organismos de investimento alternativos; e b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o organismo de investimento alternativo em causa, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente que permita à CMVM exercer as suas competências de acordo com o disposto no presente Regime Geral.

CAPÍTULO II Depositários

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 120.º Depositário

1 - Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados a um único depositário.
2 - Podem ser depositários: a) As instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a € 7 500 000; b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do artigo