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67 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

5 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a escolha do Estado-membro de referência nos termos do artigo anterior ou do presente, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Artigo 109.º Litígios da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal

1 - Os litígios entre a CMVM e a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.
2 - Os litígios entre a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal e os investidores em Portugal no organismo de investimento alternativo em causa ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.

SECÇÃO VI Atividade na União Europeia de entidades gestoras estabelecidas em Portugal e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal

Artigo 110.º Direito de exercer a atividade noutro Estado-membro

1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem exercer noutro Estado-membro as atividades relativas a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços desde que cumpridos os requisitos de notificação previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário podem exercer noutro Estado-membro as atividades relativas a organismos de investimento alternativo, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de uma sucursal, ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços desde que cumpridos os requisitos de notificação previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Caso uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário estabelecida em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas a comercializar um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários por si gerido noutro Estado-membro diferente daquele em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.

Artigo 111.º Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal

1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir organismos de investimento alternativo, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, estabelecidos noutro Estadomembro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de organismo de investimento alternativo.
2 - A entidade gestora de país terceiro prevista no número anterior que pretenda, pela primeira vez, gerir organismos de investimento alternativo estabelecidos noutro Estado-membro, deve comunicar ao Banco de Portugal e à CMVM as seguintes informações: a) Os Estados-membros em que se propõe gerir diretamente organismos de investimento alternativo ou estabelecer sucursais;