O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

estabelecido devendo o Estado-membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado-membro de referência.

4 - A CMVM deve avaliar se a indicação pela entidade gestora de país terceiro nos termos do n.º 2 é correta e notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa sua avaliação, solicitando o parecer desta sobre a avaliação efetuada.
5 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários a CMVM deve incluir a justificação dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação relativa ao novo Estado-membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização da entidade gestora de país terceiro.
6 - Após receção do parecer dado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM notifica a sua decisão: a) À entidade gestora de país terceiro, b) Ao respetivo representante legal inicial; c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e d) Às autoridades competentes do novo Estado-membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação feita pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

7 - A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro para o novo Estado-membro de referência, cessando, a partir da data de transmissão do processo de autorização e supervisão, a sua competência para autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro.
8 - Se a avaliação final da CMVM for contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM deve, fundamentando, informar: a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto e, caso esta Autoridade decida publicar as razões apresentadas pela CMVM, indicar se está interessada em ser previamente informada dessa publicação; b) As autoridades competentes dos demais Estados-membros onde sejam comercializadas unidades de participação de organismos de investimento alternativo geridos pela entidade gestora de país terceiro; c) Se aplicável, as autoridades competentes dos Estados-membros de origem dos organismos de investimento alternativo geridos pela entidade gestora de país terceiro.

Artigo 108.º Evolução concreta das atividades e alteração da estratégia de comercialização

1 - A CMVM deve exigir que a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estadomembro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente seguida, quando nos dois anos seguintes à sua autorização: a) A evolução concreta das atividades comerciais da entidade gestora indicie que a estratégia de comercialização por si apresentada à data da autorização não foi seguida; b) A entidade gestora prestou declarações falsas sobre a referida estratégia de comercialização; ou c) A entidade gestora não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior aquando da alteração da sua estratégia de comercialização.

2 - A autorização concedida é revogada, caso a entidade gestora de país terceiro não cumpra o pedido formulado pela CMVM.
3 - Se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1 e pretender alterar o seu Estado-membro de referência com base na sua nova estratégia de comercialização, pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-membro de referência.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.