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61 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Portugal como Estado-membro de referência, sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.°448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
7 - A entidade gestora de país terceiro deve poder provar a sua intenção de efetivamente exercer atividades de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.

Artigo 97.º Regime aplicável

1 - Uma entidade gestora de país terceiro que pretenda obter a autorização prévia a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior deve cumprir todas as disposições do presente Regime Geral relativas à comercialização transfronteiriça, na União Europeia, de organismos de investimento alternativo da União Europeia por entidades gestoras da União Europeia.
2 - Caso esse cumprimento seja incompatível com o cumprimento da legislação a que está sujeita a entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro comercializado na União Europeia, a entidade gestora de país terceiro não é obrigada a cumprir o disposto no presente Regime Geral se puder provar que: a) É impossível compatibilizar o cumprimento do presente Regime Geral com o cumprimento de uma disposição imperativa da legislação a que a entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro comercializado na União Europeia estão sujeitos; b) A entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro estão sujeitos a legislação que prevê uma norma equivalente com o mesmo objetivo regulamentar, que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do organismo de investimento alternativo de país terceiro; e c) A entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro cumprem a norma equivalente referida na alínea anterior.

Artigo 98.º Procedimento de autorização

1 - Após receção do pedido de autorização, a CMVM deve avaliar se a escolha de Portugal como Estadomembro de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º. 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 96.º, a CMVM: a) Recusa o pedido de autorização da entidade gestora de país terceiro, em caso de inobservância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, indicando as respetivas razões; b) Admite o pedido de autorização, em caso de observância dos referidos critérios e notifica: i) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando que esta dê parecer sobre a avaliação efetuada; e ii) O Banco de Portugal, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, o qual deve pronunciar-se no prazo de dois meses.

3 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários a CMVM deve incluir a justificação dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação relativa a Portugal, bem como informações sobre a estratégia de comercialização da entidade gestora de país terceiro.
4 - Na sua notificação ao Banco de Portugal, a CMVM remete todos os elementos recebidos da entidade gestora de país terceiro.
5 - A decisão de autorização da CMVM depende de parecer favorável do Banco de Portugal previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2.
6 - Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, a CMVM deve, com indicação das suas razões, informar: a) A referida Autoridade Europeia desse facto;