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60 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 95.º Responsabilidade pela valorização

1 - A entidade gestora é responsável pela correta valorização dos ativos sob gestão, pelo cálculo do valor líquido global do organismo, pelo reporte à CMVM e pela divulgação deste valor.
2 - A entidade gestora é responsável perante o organismo de investimento coletivo por si gerido e perante os participantes independentemente de designação de avaliador externo.

SECÇÃO V Entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar organismos de investimento alternativo

Artigo 96.º Pedido de autorização e elementos de conexão a Portugal

1 - Deve obter autorização prévia da CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda: a) Apenas gerir um ou mais organismos de investimento alternativo constituídos em Portugal, destinados exclusivamente a investidores qualificados; b) Comercializar, exclusivamente junto de investidores qualificados, vários organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado–Membro onde se comercialize a maior parte desses organismos.

2 - Deve apresentar pedido de autorização prévia à CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda: a) Gerir um ou mais organismos de investimento alternativo da União Europeia desde que a maior parte dos mesmos seja constituído em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos; b) Comercializar um único organismo de investimento alternativo da União Europeia ou um único organismo de investimento alternativo de país terceiro, desde que Portugal seja o Estado-membro de origem do organismo ou o único Estado-membro onde se pretenda comercializar o mesmo; c) Comercializar um único organismo de investimento alternativo da União Europeia ou comercializar um único organismo de investimento alternativo de país terceiro em vários Estados-membros, desde que Portugal seja o Estado-membro de origem do organismo ou um dos Estados-membros onde se pretenda comercializar o mesmo; d) Comercializar vários organismos de investimento alternativo da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-membro de origem dos vários organismos ou o Estado-membro onde se pretenda comercializar a maior parte desses organismos.

3 - Quando a entidade gestora de país terceiro que pretenda desenvolver as atividades referidas no número anterior considere que, à luz dos critérios do número anterior, possa haver outro possível Estado-membro de referência deve apresentar um pedido de determinação do respetivo Estado-membro de referência, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
4 - A CMVM decide conjuntamente com as autoridades competentes dos Estados-membros envolvidos por força do número anterior, no prazo de um mês a contar da receção do pedido de autorização, qual o Estadomembro de referência, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento de Execução (UE) n.° 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
5 - Caso Portugal seja o Estado-membro de referência determinado nos termos do número anterior, a CMVM informa de imediato a entidade gestora de país terceiro.
6 - Caso a entidade gestora de país terceiro não seja devidamente informada, no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou, na ausência de decisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido de autorização, da decisão tomada, pode essa entidade gestora escolher