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57 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

c) A quantidade; d) O tipo de ordem ou operação; e) O preço; f) Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação; g) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação; h) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem; i) Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação.

3 - Entende-se por estrutura de negociação o referido no n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
4 - São objeto de registo especial organizado pela entidade gestora, nos termos previstos em regulamento da CMVM, as operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

Artigo 85.º Registo de ordens de subscrição e resgate

1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a organismo de investimento coletivo dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas imediatamente após a respetiva receção.
2 - O registo das ordens de subscrição e resgate previsto no artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é assegurado pelas entidades comercializadoras.

Artigo 86.º Tratamento de reclamações dos participantes

1 - Na adoção do procedimento de tratamento de reclamações previsto no n.º 1 do artigo 305.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade gestora deve garantir, em particular, a inexistência de restrições ao exercício do direito dos participantes quando esta e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários estão estabelecidos em Estados-membros diferentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve garantir que o participante possa apresentar a reclamação no respetivo Estado-membro.
3 - O procedimento referido no número anterior permite que os participantes apresentem reclamações na língua oficial do seu Estado-membro.

Artigo 87.º Pedidos de informação do público e das autoridades competentes

Além do disposto no artigo anterior, as entidades gestoras estabelecem procedimentos e regras adequados a assegurar a disponibilização das informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado-membro onde o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários está autorizado.

Artigo 88.º Prazo de conservação

Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, as entidades gestoras conservam em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos e registos relativos aos organismos de investimento coletivo que administrem.