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52 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, desde que não contrariem o cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão; b) Envio do projeto de contrato de subcontratação à CMVM, devendo a CMVM transmitir de imediato, caso a subcontratação respeite a um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado-membro, à autoridade competente do Estado-membro de origem do referido organismo informação relativa à subcontratação; c) A entidade gestora deve poder justificar toda a estrutura de subcontratação com razões objetivas; d) A entidade subcontratada deve dispor de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e os que conduzam efetivamente as suas atividades devem ser pessoas com idoneidade e experiência comprovada; e) Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um organismo de investimento alternativo dirigido exclusivamente a investidores qualificados, mediante autorização prévia da CMVM, ficando as entidades subcontratadas sujeitas aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pela entidade gestora; f) Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º e a entidade subcontratada seja de um país terceiro, além dos requisitos da alínea anterior deve ser assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade em causa; g) A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da entidade gestora, não devendo, nomeadamente, impedi-la de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo no interesse dos seus participantes; h) A função de gestão de investimento não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes, devendo a entidade gestora registar a avaliação realizada neste âmbito; i) O prospeto do organismo de investimento coletivo deve discriminar as funções que a entidade gestora está autorizada a subcontratar.

2 - A entidade gestora é responsável pelo cumprimento das disposições que regem a sua atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência. 3 - A entidade subcontratada pode subcontratar quaisquer funções que lhe tenham sido subcontratadas, desde que antes da subcontratação se verifique o seguinte: a) Consentimento da entidade gestora; b) A entidade gestora ter notificado a CMVM; c) Mostrarem-se cumpridas as condições estabelecidas nos números anteriores, entendendo-se que todas as referências ao primeiro "subcontratado" serão interpretadas como referências ao segundo "subcontratado"; d) Acordo de todos os participantes, no caso dos organismos de subscrição particular. 4 - Caso o segundo subcontratado subcontrate por sua vez alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no número anterior.

Artigo 77.º Substituição das entidades gestoras

1 - Estando previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do organismo de investimento coletivo pode ser substituída mediante autorização da CMVM.
2 - Nos organismos de investimento alternativo fechados, os participantes podem requerer a substituição da entidade gestora.