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50 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação; b) Qualquer organismo de investimento coletivo sob forma societária para o qual a sociedade gestora seja a entidade designada para a respetiva gestão.

6 - Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário ou das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário apresentem um montante inferior a € 125 000 ou àquele imposto pelo disposto no n.º 1, o Banco de Portugal, mediante pedido devidamente fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.
7 - A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes de atividades que as sociedades gestoras previstas no n.º 1 podem exercer nos termos do presente Regime Geral, as sociedades gestoras que se dediquem exclusiva ou cumulativamente à gestão de organismos de investimento alternativo devem, nos termos previstos no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012: a) Deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência; ou b) Celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos.

8 - Os fundos próprios, incluindo eventuais fundos próprios suplementares referidos na alínea a) do número anterior, devem ser investidos em ativos líquidos e não devem incluir posições especulativas.
9 - As sociedades gestoras que exerçam as atividades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 69.º ficam ainda sujeitas, no que se refere à sua atividade, ao regime de supervisão prudencial aplicável às empresas de investimento.

SECÇÃO III Organização e exercício

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 72.º Normas aplicáveis

Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício dos intermediários financeiros previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 73.º Dever de agir no interesse dos participantes

1 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º, a entidade gestora deve garantir que os participantes dos organismos de investimento coletivo que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.
2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses das entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º.
3 - Sempre que uma entidade gestora administre mais do que um organismo de investimento coletivo deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflito de interesses e, quando