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45 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

d) O aumento e redução de capital e respetivas condições; e) A prorrogação da duração do organismo de investimento alternativo; f) A fusão, cisão e transformação do organismo de investimento alternativo; g) A substituição da entidade responsável pela gestão por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade responsável pela gestão, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico; h) A liquidação do organismo de investimento alternativo, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista; i) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.

2 - A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 159.º.

Artigo 62.º Duração

1 - Os organismos de investimento alternativo fechados de duração determinada não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do organismo.
2 - Sendo deliberada a prorrogação o resgate das unidades de participação apenas é permitido aos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
3 - Sendo deliberada a não prorrogação e havendo interesse dos participantes que tenham votado a favor da prorrogação na continuidade do organismo, este pode ser prorrogado verificadas as seguintes condições: a) Haja deliberação favorável à prorrogação do organismo apenas com os participantes que votaram a favor da prorrogação; b) Haja acordo quanto à aplicação do critério fixado no número seguinte para o valor das unidades de participação ou quanto a outro critério que a assembleia de participantes defina bem como quanto aos critérios de alienação dos ativos para efeito do pagamento dos resgates, caso não estejam previamente definidos no regulamento de gestão; c) Se verifiquem os requisitos mínimos de constituição de organismo de investimento alternativo fechado.

4 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no n.º 2, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do organismo de investimento alternativo fechado, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento.
5 - O n.º 2 do artigo 60.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.
6 - À liquidação financeira do resgate das unidades de participação aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as devidas adaptações. 7 - Os organismos de investimento alternativo fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas unidades de participação.
8 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de organismos de investimento alternativo fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respetivo período de subscrição inicial, no prazo máximo de 90 dias.