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41 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

6 - Os titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos devem ser idóneos tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente, devendo a identidade de novos titulares com participações qualificadas ser imediatamente comunicada à CMVM.
7 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 52.º Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária

1 - É da competência do órgão de administração: a) A gestão do património no exclusivo interesse dos participantes; b) A designação de depositário.
2 - Caso o organismo de investimento coletivo sob forma societária seja heterogerido, a competência referida na alínea a) do número anterior é assumida pela entidade gestora designada, competido ao órgão de administração a definição da política de gestão, nos termos previstos no artigo seguinte, bem como a fiscalização da entidade gestora.

Artigo 53.º Responsabilidade

1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante o organismo de investimento coletivo sob forma societária, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do mesmo.
2 - No caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, os membros dos órgãos de administração e fiscalização do mesmo, a entidade que tenha sido designada para a gestão, bem como os respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante o organismo de investimento coletivo sob forma societária, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos, aplicáveis à entidade gestora.

Artigo 54.º Designação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido

1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades previstas no artigo 65.º.
2 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.

Artigo 55.º Contrato com a entidade gestora

1 - A relação entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido e a entidade gestora designada para o exercício da respetiva gestão rege-se por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos: a) A denominação e sede da entidade gestora designada; b) As condições de substituição da entidade gestora designada, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos; c) A política de investimentos do organismo de investimento coletivo;