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36 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

5 - No caso das fusões transfronteiriças em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas no n.º 2 são fixadas pela lei do Estado-membro deste.

Artigo 41.º Efeitos da fusão

1 - As fusões têm os seguintes efeitos: a) Todos os ativos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado são transferidos para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante; b) Os participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado tornam-se participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados; c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado.

2 - No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea w) do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos previstos no número anterior acrescem os seguintes: a) Os passivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado são transferidos para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante; b) O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado extingue-se.

3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante confirma de imediato, por escrito, ao respetivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, quando ocorra, foi concluída.

SECÇÃO II Dissolução e liquidação Artigo 42.º Dissolução

1 - Os organismos de investimento coletivo dissolvem-se por: a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos; b) Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes; c) Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação, esta não se verifique no prazo de 12 meses a contar da data de constituição do organismo de investimento; d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária; e) Caducidade da autorização; f) Revogação da autorização; g) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

2 - O facto que origina a dissolução é: