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31 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 31.º Colaboração com as autoridades competentes para a autorização

Nas fusões transfronteiriças em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM: a) Avalia o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante; b) Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-membros de origem dos organismos incorporados desse facto; c) Informa as autoridades competentes dos Estados-membros de origem dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas na sequência do pedido referido na alínea anterior, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes.

Artigo 32.º Projeto de fusão

1 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, entre outros, os seguintes elementos: a) Identificação do tipo de fusão e dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos; b) Contexto e fundamentação da fusão; c) Repercussões previstas da fusão para os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos; d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca; e) Método de cálculo dos termos de troca; f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão; g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.

2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que resultar da fusão.

Artigo 33.º Controlo por auditor

1 - Fica sujeito a validação por relatório de auditor independente o seguinte: a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca; b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação; c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.

2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado: a) Aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos,