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35 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, é considerado um comprovativo de acesso regular à Internet.

Artigo 38.º Direito ao resgate

1 - Os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão têm o direito a pedir, sem outros encargos além dos retidos pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate das respetivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua troca em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma entidade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a entidade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.
2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se 5 dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão podem ser suspensas por um período de tempo não superior ao maior dos prazos máximos para efeito do pagamento dos pedidos de resgate previstos para esses organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, imediatamente anterior à data da fusão.
4 - Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados.

Artigo 39.º Custos

1 - Exceto no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.
2 - Nos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.

Artigo 40.º Data de produção de efeitos e nulidade da fusão

1 - A fusão deve produzir efeitos no prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade desta.
2 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado por unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.
3 - A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-membro de origem dos demais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários participantes na fusão, caso aplicável.
4 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 2 não podem ser declaradas nulas.