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38 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

a) No prazo de 5 dias úteis a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes; b) No caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.

7 - O organismo de investimento coletivo considera-se extinto na data: a) Do registo comercial do encerramento da liquidação do organismo de investimento coletivo sob forma societária; b) Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos.

8 - Quando o organismo de investimento imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo, fica a entidade gestora fiel depositária do valor por si considerado razoável para suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao organismo de investimento imobiliário.
9 - Findo o período de garantia a que o organismo de investimento imobiliário estava obrigado e caso não tenha sido utilizado a totalidade do valor, deve esse saldo ser partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das unidades de participação à data de encerramento da liquidação.

Artigo 44.º Requisitos de liquidação

1 - A liquidação de um organismo de investimento coletivo pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, apenas é possível caso o organismo de investimento coletivo esteja em atividade há pelo menos um ano.
2 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível, salvo tratando-se de organismos de investimento alternativo de subscrição particular.
3 - A dissolução de organismos de investimento coletivo negociados em mercado determina a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação.
4 - Salvo autorização da CMVM em contrário, a liquidação de um organismo de investimento coletivo nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma entidade gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo organismo de investimento coletivo com idêntica política de investimentos.
5 - No âmbito do processo de liquidação, a alienação de instrumentos financeiros não admitidos à negociação em mercado regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis.
6 - Os encargos relativos à liquidação dos organismos de investimento coletivo apenas podem ser imputados aos participantes no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º e desde que previsto nos respetivos documentos constitutivos.
7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

Artigo 45.º Prazo para liquidação

1 - Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a: a) 15 dias úteis, no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; b) 30 dias úteis, no caso de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários; c) Dois meses, no caso de organismos de investimento em ativos não financeiros; d) Um ano, no caso de organismos de investimento imobiliário.