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39 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

2 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.

Artigo 46.º Responsabilidade do liquidatário

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 47.º Contas de liquidação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo.
2 - As contas de liquidação referidas no n.º 6 do artigo 43.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do organismo de investimento coletivo e o relatório de liquidação.
3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente: a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, indicando expressamente quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados nessas estruturas de negociação as operações que foram realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, e incluindo a identificação das contrapartes no caso destas últimas operações e das transações relativas a imóveis; b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação; c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do organismo de investimento coletivo.

Artigo 48.º Reversão da liquidação

1 - A reversão da liquidação de organismos de investimento alternativo de subscrição particular é possível, mediante autorização da CMVM, não podendo, no entanto, realizar-se: a) Antes de aprovada em assembleia de participantes; b) Antes do passivo ter sido liquidado; c) Enquanto se mantiverem as causas de dissolução.

2 - A deliberação referida na alínea a) do número anterior prevê os termos e as condições da reversão, incluindo a data de produção de efeitos, sendo sempre permitido o resgate, sem o pagamento da respetiva comissão, das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a reversão.
3 - Para efeitos da deliberação prevista na alínea a) do n.º 1, o liquidatário disponibiliza aos participantes as contas de reversão da liquidação, que incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do organismo de investimento alternativo e o relatório de reversão de liquidação.
4 - Do relatório de reversão de liquidação consta, nomeadamente: a) A discriminação de todas as operações efetuadas desde o momento da dissolução; b) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do organismo de investimento alternativo.

5 - Para efeitos do cálculo do montante devido nos termos do n.º 2, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 4 do artigo 62.º.
6 - Recebido o pedido de autorização, a CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de