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44 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

societária de capital fixo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza desses organismos de investimento ou com o disposto no presente Regime Geral.

CAPÍTULO V Organismos de investimento alternativo fechados

Artigo 60.º Termos da subscrição, resgate e variação do número ou valor das unidades de participação

1 - Os documentos constitutivos dos organismos de investimento alternativo fechados preveem: a) As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não pode ser superior a 25% do período inicial de duração do organismo de investimento alternativo; b) A possibilidade de aumento ou redução do capital desde que: i) Tenham decorrido pelo menos seis meses desde a data de constituição do organismo de investimento alternativo ou desde a data de realização do último aumento ou redução; ii) O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada para o efeito, nas condições definidas no regulamento de gestão, devendo a deliberação definir igualmente as condições do aumento, designadamente se a subscrição é reservada aos atuais participantes; iii) O preço de subscrição ou resgate, definido pela entidade responsável pela gestão, corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do organismo de investimento alternativo.

2 - Para o efeito da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema multilateral de negociação, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospeto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.
3 - A redução do capital apenas se pode verificar em caso de reembolso das unidades de participação dos participantes que se tenham manifestado contra a prorrogação da duração do organismo de investimento alternativo e em casos excecionais, devidamente justificados pela entidade responsável pela gestão.
4 - A CMVM pode deduzir oposição, no prazo de 15 dias, ao aumento ou redução do capital, salvo no que respeita a organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores qualificados ou de subscrição particular, caso em que tal aumento ou redução ficam apenas sujeitos a comunicação à CMVM.
5 - A CMVM pode definir, por regulamento, os termos de divulgação da informação contida no parecer do auditor, nos relatórios de avaliação considerados para efeitos dos aumentos e reduções do capital do organismo de investimento e noutros elementos de informação.

Artigo 61.º Assembleias de participantes

1 - Nos organismos de investimento alternativo fechados depende de deliberação favorável da assembleia de participantes: a) O aumento global das comissões de gestão e depósito; b) A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM; c) A emissão ou extinção de unidades de participação para efeitos, respetivamente, de subscrição ou reembolso e respetivas condições;