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43 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 56.º Função de fiscalização da entidade gestora

1 - A entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido assegura o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade deste ou de outra entidade agindo em nome do mesmo.
2 - A entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido informa de imediato a CMVM e, se for o caso, as autoridades competentes do Estado-membro de origem do organismo em causa, caso não consiga assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior a CMVM solicita à entidade gestora que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento devido.
4 - Se, apesar das diligências tomadas na sequência do pedido referido no número anterior, o incumprimento persistir, o organismo de investimento coletivo deixa de poder ser comercializado, devendo a entidade gestora renunciar ao desempenho das funções de gestão do mesmo.
5 - A CMVM informa as autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento da entidade gestora do organismo de investimento coletivo da impossibilidade de comercialização do organismo de investimento em causa.

Artigo 57.º Condições de exercício de atividade dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos

1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos estão sujeitos, com as necessárias adaptações, aos: a) Requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras, nomeadamente os relativos a subcontratação e políticas de remuneração; b) Deveres das entidades gestoras em relação ao organismo de investimento coletivo, incluindo quanto aos ativos geridos, nomeadamente quanto à avaliação dos mesmos, e quanto aos respetivos participantes, designadamente os relativos à informação; c) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras.

2 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros.
3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 66.º e é remunerada nos termos do artigo 67.º.
4 - Os organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos estão ainda sujeitos ao disposto nas Secções VI e VIII do Capítulo I do Título II, devendo as referências a «sociedade gestora» ou a «entidade gestora» aí previstas ser entendidas, para este efeito, como «organismo de investimento alternativo sob forma societária autogerido».

Artigo 58.º Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária

O registo para o exercício da atividade do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, depende da autorização prévia e da constituição do mesmo prevista no artigo 19.º.

Artigo 59.º Competência da assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo

Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma