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46 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 63.º Subscrição pública

Nos casos em que a constituição do organismo de investimento alternativo fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no Título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do organismo de investimento alternativo fechado pela CMVM nos termos do presente Regime Geral.

Artigo 64.º Sujeição ao regime de subscrição particular

1 - Mediante autorização da CMVM, os organismos de investimento alternativo constituídos através de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime dos organismos de investimento alternativo de subscrição particular.
2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições: a) O organismo de investimento alternativo ter um número de participantes inferior a 30; b) As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; e c) Ter sido obtido o acordo favorável de todos os participantes.

3 - A CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas. 4 - Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.

TÍTULO II Das entidades relacionadas com os organismos de investimento coletivo

CAPÍTULO I Entidades gestoras

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 65.º Entidades gestoras

1 - O organismo de investimento coletivo que não seja autogerido pode ser gerido por: a) Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, caso seja um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, um organismo de investimento alternativo em valores mobiliários, um organismo de investimento em ativos não financeiros ou um organismo de investimento imobiliário; b) Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, caso seja um organismo de investimento imobiliário.

2 - Os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários fechados e os organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros podem ainda ser geridos por instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a € 7 500 000, desde que os ativos que compõem as carteiras dos organismos de investimento alternativo sob gestão destas não excedam, no total, o limiar de: