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51 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
4 - A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem a estabilidade e a integridade do mercado.
5 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora: a) Não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos; b) Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, fornecendo, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação às entidades comercializadoras.

Artigo 74.º Dever de diligência

A entidade gestora adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos organismos de investimento coletivo que gere e da integridade do mercado, assegurando-se de que: a) Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos organismos de investimento coletivo que gere; b) Adota políticas e procedimentos escritos em relação aos deveres de diligência a que está sujeita; c) Aplica mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento em nome dos organismos de investimento coletivo são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.

Artigo 75.º Independência e impedimento

1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à do próprio órgão de administração.
2 - O órgão de fiscalização da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.
3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.
4 - Não podem ser qualificadas como membros independentes pessoas que, de modo direto ou indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é vedado aos colaboradores e aos membros do órgão de administração da entidade gestora exercer funções de decisão e execução de investimentos ou de quaisquer funções noutra entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo que exerça uma atividade concorrente.
6 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos referidos no n.º 4 que sejam supervenientes ao seu registo e que digam respeito a membros independentes do órgão de administração.

Artigo 76.º Subcontratação

1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo, encontra-se sujeita aos termos, princípios e requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-