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55 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

gestoras devem obter a autorização prévia daqueles relativamente à política de execução.
5 - As entidades gestoras colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.
6 - As entidades gestoras reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências.
7 - A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os organismos de investimento coletivo sob gestão.
8 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que executaram as operações por conta dos organismos de investimento coletivo em conformidade com a sua política de execução.

Artigo 81.º Transmissão de ordens sobre instrumentos financeiros por conta dos organismos de investimento coletivo a outras entidades para execução

1 - As entidades gestoras devem tomar as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os organismos de investimento coletivo quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para assegurar o cumprimento previsto no n.º 1, as entidades gestoras devem: a) Adotar uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo; b) Colocar ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma; c) Avaliar a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigir qualquer insuficiência constatada.

3 - As entidades gestoras devem avaliar a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os organismos de investimento coletivo que gere.
4 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por conta dos organismos de investimento coletivo que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.

Artigo 82.º Tratamento de operações

1 - A entidade gestora deve adotar procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos organismos de investimento coletivo e que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições: a) Registo e afetação das operações executadas por conta dos organismos de investimento coletivo de forma rápida e rigorosa; b) Execução das operações por conta de organismos de investimento coletivo comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses dos organismos de investimento coletivo exigir um procedimento alternativo.

2 - Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos organismos de investimento coletivo.