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48 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

3 - A entidade gestora só pode ser autorizada a prestar as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 1.

Artigo 67.º Remuneração

O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma comissão de gestão, podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo, nos termos previstos em regulamento da CMVM.

SECÇÃO II Condições de acesso à atividade por parte de entidades gestoras

Artigo 68.º Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário

1 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário tem por atividade habitual a gestão, alternativa ou cumulativamente, de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e de organismos de investimento em ativos não financeiros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual seja a gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários pode ainda, mediante registo prévio na CMVM, exercer as seguintes atividades: a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos participantes, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 17/97, de 21 de janeiro, e n.º 99/98, de 21 de abril, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na Secção C do anexo I da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004; b) Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea anterior; c) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.

3 - Quando a atividade habitual da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário abranja a gestão de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários ou de organismos de investimento em ativos não financeiros: a) As atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem respeitar a outros ativos; b) A sociedade pode ainda exercer a atividade de receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.

4 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário só pode ser autorizada a exercer as atividades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 ou da alínea b) do número anterior a título acessório se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário pode ainda gerir acessoriamente: a) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social, e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico, e fundos previstos em legislação da União Europeia cujo investimento abranja os ativos elegíveis para organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento em capital de risco; b) Organismos de investimento imobiliário.