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34 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

do qual os participantes devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado.

2 - Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro, as informações a prestar aos participantes dos organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados devem conter indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado.
3 - Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que não sejam autorizados em Portugal, as informações a prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários quanto à estratégia a seguir.
4 - As informações a prestar aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados incluem ainda: a) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados; b) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante; c) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou que se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria.

5 - Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe os participantes do projeto de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida.
6 - No caso de fusões transfronteiriças, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.

Artigo 37.º Modo e meios de prestação da informação aos participantes

1 - As informações a prestar aos participantes devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica, de modo a permitir que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos. 2 - As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º, e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
3 - A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários no contexto da relação entre eles estabelecida; b) O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do em papel, quando lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro.

5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet.
6 - A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o