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30 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

aferir se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.
4 - No caso de fusões transfronteiriças: a) Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as informações referidas no n.º 1 são redigidas em português ou, caso a autoridade competente de outro Estado-membro envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM; b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado-membro de origem do organismo incorporante.

Artigo 30.º Decisão e notificação

1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 29.º a 33.º.
2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de: a) O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de participação em todos os Estados-membros em que o organismo incorporado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação; b) As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.

3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão: a) Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários requerentes; b) No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado-membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.

4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 3, a operação de fusão considera-se deferida.
7 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o organismo incorporante autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 176.º a 178.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
8 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que resultar da fusão.
9 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estadosmembros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.