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25 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

f) Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores qualificados.

2 - Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária depende ainda do envio do programa de atividades, incluindo estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais, e informação sobre a forma como tenciona cumprir as suas obrigações e, tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido, dos seguintes elementos adicionais: a) Indicação das relações estreitas existentes entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária e outras pessoas singulares ou coletivas; b) Declaração fundamentada dos requerentes atestando que os membros do órgão de administração e de fiscalização cumprem os requisitos de independência aplicáveis; c) A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 54.º; d) Informação sobre a idoneidade e experiência dos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária; e) Informação sobre a identidade e a idoneidade dos titulares de participações qualificadas no organismo de investimento coletivo, bem como sobre o valor dessas participações; f) Informação sobre as políticas e práticas de remuneração prevista no artigo 78.º.

3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de autorização de constituição de organismo de investimento alternativo é instruído ainda com: a) Os elementos comprovativos da aptidão da entidade responsável pela gestão, tendo em especial atenção a política de investimentos do organismo de investimento alternativo, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de ativos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria; b) A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respetiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o organismo de investimento alternativo, salvo tratando-se de organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores qualificados.

4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias.
5 - Caso os documentos já constem de processo na CMVM e se encontrem atualizados, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
6 - A autorização de organismo de investimento alternativo sob forma societária depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado-membro relevante quando o organismo de investimento alternativo seja: a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros ou resseguros autorizada nesse Estado-membro; b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior; c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).

Artigo 21.º Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 20 dias, ou de 30 dias, no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 6 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1: