O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

7 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global.
8 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais autónomos.
9 - São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.

Artigo 13.º Autonomia patrimonial

1 - Os organismos de investimento coletivo não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros organismos de investimento coletivo.
2 - Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o património do mesmo.

Artigo 14.º Direitos dos clientes e dos participantes

1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que lhes seja facultado o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores gratuitamente.
2 - Os participantes têm direito, nomeadamente: a) A receber as unidades de participação tituladas ou, adotando estas a forma escritural, à inscrição das mesmas em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo; b) À informação, nos termos do presente Regime Geral; c) A receber o montante, ou ativo, nos casos em que seja admissível o pagamento em espécie, correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação.

Artigo 15.º Independência e exclusivo interesse dos participantes

A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 16.º Requisitos relativos ao valor líquido global

1 - O valor líquido global do organismos de investimento coletivo deve ser de, pelo menos: a) € 5 000 000, no caso dos organismos de investimento imobiliários, a partir dos primeiros 12 meses de atividade; b) € 1 250 000, no caso dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e dos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros, a partir dos primeiros seis meses de atividade.

2 - Se o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação, não podendo a mesma prolongar-se por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM.
3 - Se decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação deve promover a liquidação do organismo de investimento coletivo.
4 - Não se aplica o disposto no n.º 1 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou