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17 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou iii) Um ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, para um organismo de investimento coletivo que se constitua para o efeito ou para outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante).

x) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal; y) «Fusão transfronteiriça de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», fusão em que: i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-membros diferentes; ou ii) Pelo menos, dois organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados no mesmo Estado-membro se fundem num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários novo autorizado e constituído noutro Estado-membro.

z) «Investidor qualificado», a entidade como tal qualificada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; aa) «Organismos de investimento coletivo», as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes, subdividindo-se em: i) «Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», que são organismos abertos: 1º) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais de investidores não exclusivamente qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na Subsecção II da mesma secção; e 2º) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o facto de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido; e ii) «Organismos de investimento alternativo», que são os demais, designadamente os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda: 1º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, designados «organismos de investimento alternativo em valores mobiliários»; 2º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designados «organismos de investimento imobiliário»; 3º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros que sejam bens duradouros e tenham valor determinável, designados «organismos de investimento em ativos não financeiros»; bb) «Organismos de investimento coletivo da União Europeia», i) Os organismos autorizados ou registados noutro Estado-membro nos termos da lei nacional aplicável; ii) Os organismos não autorizados nem registados noutro Estado-membro mas com sede social ou administração central noutro Estado-membro;

cc) «Organismos de investimento alternativo de país terceiro», os organismos que não sejam organismos de investimento coletivo da União Europeia; dd) «Organismos de investimento coletivo de tipo alimentação», os organismos que: