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16 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal; v) No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado;

m) «Estado-membro», o Estado-membro da União Europeia; n) «Estado-membro de acolhimento de entidades gestoras da União Europeia», qualquer Estado-membro diverso do Estado-membro de origem, no qual uma entidade gestora da União Europeia gere organismos de investimento alternativo da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro; o) «Estado-membro de acolhimento de entidades gestoras de países terceiros», o Estado-membro diverso do Estado-membro de referência, no qual uma entidade gestora de país terceiro gere organismos de investimento alternativo da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro; p) «Estado-membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado-membro, diverso do seu Estado-membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do organismo de investimento coletivo; q) «Estado-membro de origem de entidade gestora da União Europeia», o Estado-membro onde se encontra a sua sede social; r) «Estado-membro de origem do organismo de investimento coletivo»: i) O Estado-membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado-membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez; ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estadomembro, o Estado-membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua administração central;

s) «Estado-membro de referência», o Estado-membro determinado nos termos do artigo 96.º para efeitos de autorização de uma entidade gestora de país terceiro; t) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem; u) «Fundo de investimento», os patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime geral de comunhão regulado no presente Regime Geral; v) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da Parte X do mesmo Regulamento; w) «Fusão», uma operação mediante a qual: i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de