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13 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

252/2003, de 17 de outubro, 13/2005, de 7 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, e 71/2010, de 18 de junho; b) O regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - Os n.os 2 a 7 do artigo 144.º e os n.os 2 a 4 do artigo 145.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, apenas produzem efeitos decorridos seis meses após a data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, entram em vigor as disposições do Regime Geral relativas a: a) Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia, por entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras da União Europeia; b) Autorização e supervisão de entidades gestoras de países terceiros; c) Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros na União Europeia por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e d) Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado-membro diferente do Estado-membro de referência por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.

4 - Os regulamentos da CMVM necessários à execução do Regime Geral entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo de serem publicados previamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2014 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

TÍTULO I Dos organismos de investimento coletivo

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito de aplicação material

1 - O presente Regime Geral regula as instituições de investimento coletivo, adiante designadas por «organismos de investimento coletivo».