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9 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

b) As comunicações e certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias e só têm lugar se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considerar que a gestão do organismo de investimento alternativo cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo; c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses; d) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses; e) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 40.º é feita ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente no caso de alterações imprevistas; f) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados no anexo I da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

7 - As sociedades gestoras podem iniciar a prestação de serviços nos Estados-membros de acolhimento a partir da data em que sejam informadas da transmissão à autoridade competente desse Estado-membro das comunicações previstas na alínea b) do número anterior.
8 - Recebida a comunicação prevista na alínea e) do n.º 5 e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ou que a sociedade gestora não cumpre com as regras que lhe são aplicáveis, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve, após consulta ao Banco de Portugal, notificar em tempo útil a sociedade gestora de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
9 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve tomar as medidas que se adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando: a) A sociedade gestora proceda as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do disposto no n.º 6; b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou c) Se verifique que a sociedade gestora não cumpre com o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.

10 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa imediatamente as autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento da sociedade gestora das alterações às quais o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se oponham.
11 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento alternativo e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em outros Estados-membros da União Europeia deve ser precedida de notificação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários contendo os elementos previstos: a) No artigo 60.º, tratando-se de prestação de serviços; b) Nas alíneas a) a c) do artigo 49.º, tratando-se do estabelecimento de sucursal.

12 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades referidas na alínea g) do n.º 3 e na alínea f) do n.º 5 no território de outro Estado-membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços ficam sujeitas à lei portuguesa, nomeadamente no que respeita às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos de interesse.