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7 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 20.º, 199.º-A e 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) A sociedade não demonstrar ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral e em regime específico que lhe seja aplicável.

2 - […]. 3 - […]. Artigo 199.º-A […] […] 1.º […]; 2.º […]; 3.º […]; 4.º […]; 5.º […]; 6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo; 7.º «Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento imobiliário.

Artigo 199.º-L Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário

1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário aplica-se o disposto no presente título, com exceção do ponto 5 do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.
2 - O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal, com as seguintes modificações: a) […]; b) […]; c) […]; d) […] ;