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3 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

alternativo seja qualquer organismo de investimento coletivo que não seja organismo de investimento coletivo em valores mobiliários. Os organismos de investimento alternativo sujeitos ao Regime Geral incluem os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários, os organismos de investimento imobiliário e os organismos de investimento em ativos não financeiros. Em consequência, os fundos de investimento imobiliário e as sociedades de investimento imobiliário ficam sujeitos ao Regime Geral.
Não obstante a noção de organismo de investimento alternativo prevista na Diretiva 2011/61/UE incluir os organismos de investimento em capital de risco, a matéria do capital de risco mantém-se em diploma autónomo, o qual é revisto e passa a integrar as novas matérias do empreendedorismo social e do investimento alternativo especializado, sendo consequentemente aprovado um novo regime jurídico.
Esta opção permite manter o regime contido no Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro, revisto no estritamente necessário para o ajustar às exigências da Diretiva 2011/61/UE, nomeadamente no que respeita à gestão de organismos de investimento em capital de risco que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, ou seja, quando os montantes sob gestão excedam os limiares relevantes nela fixados.
Deste modo, a transposição da Diretiva 2011/61/UE e da Diretiva 2013/14/UE apenas fica completa com a aprovação do novo Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e do presente Regime Geral.
Sublinha-se que apesar da matéria do capital de risco se manter em diploma autónomo, o Regime Geral mantém a possibilidade de as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário gerirem, a título acessório, fundos de capital de risco, a que acresce agora, a possibilidade de gerirem, a título principal, fundos de empreendedorismo social.
A Diretiva 2011/61/UE introduz requisitos quanto à gestão dos organismos de investimento alternativo, destacando-se os que respeitam à avaliação de ativos, política de remuneração e depositários que, pela sua importância, o Regime Geral estende aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
Sublinhe-se que esta extensão antecipa, em larga medida e no que respeita aos dois últimos temas, as soluções resultantes das alterações efetuadas à Diretiva 2009/65/CE pela Diretiva 2014/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Na avaliação de ativos, estabelece-se como princípio geral, aplicável a todos os organismos de investimento coletivo, a exigência de estabelecimento de procedimentos apropriados e coerentes para uma valorização correta e independente dos ativos sob gestão, mediante o recurso a avaliadores internos e externos. Em caso de avaliação pela respetiva entidade responsável pela gestão, o serviço responsável pela avaliação deve ser funcionalmente independente da gestão do organismo de investimento coletivo. Neste caso, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pode exigir que os procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor registado na CMVM, ou por outro avaliador externo. Em caso de avaliação externa, o avaliador deverá ser uma pessoa singular ou coletiva independente do organismo de investimento coletivo, da respetiva entidade responsável pela gestão e de qualquer outra pessoa com relações estreitas com o organismo de investimento coletivo ou a respetiva entidade gestora.
Embora não decorra diretamente da Diretiva 2011/61/UE, passa-se a exigir que os imóveis que integrem o património de organismos de investimento coletivo sejam obrigatoriamente avaliados por dois avaliadores externos, designados «peritos avaliadores de imóveis», deixando de haver discricionariedade das entidades gestoras na valorização: esta é efetuada pela média simples dos valores atribuídos por cada um dos peritos avaliadores de imóveis. No entanto, se os valores atribuídos por cada um dos peritos avaliadores diferirem entre si mais do que 20%, por referência ao valor menor, o imóvel será objeto de nova avaliação por um terceiro perito avaliador de imóveis, caso em que o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si.
No âmbito da política de remuneração, o Regime Geral obriga, em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE, as entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo a adotarem políticas e práticas que promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e que sejam adequadas aos perfis de risco dos organismos sob gestão, à dimensão e organização interna da entidade gestora, e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
Relativamente à atividade de depositário de organismos de investimento coletivo, até aqui limitada a instituições de crédito, alarga-se o acesso à mesma às empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros, desde que estejam sujeitas aos requisitos de fundos