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4 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

próprios aplicáveis às instituições de crédito nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento. O cumprimento de tais requisitos é condição indispensável para o controlo efetivo dos riscos inerentes à função de depositário, razão por que se opta por não estender esse acesso a outras entidades previstas na Diretiva 2011/61/UE.
É desenvolvido o regime de responsabilidade do depositário perante a entidade responsável pela gestão e perante os participantes, em especial pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda. Clarifica-se, ainda, a responsabilidade do depositário quanto à guarda de ativos não financeiros, devendo neste âmbito verificar a titularidade dos direitos em relação aos ativos que integram o património do organismo de investimento coletivo e manter um registo atualizado dos mesmos.
O Regime Geral reforça a independência do depositário através da previsão de regras que visam evitar a ocorrência de conflitos de interesses entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e os participantes do organismo de investimento coletivo. Neste âmbito, prevê-se o princípio geral de que o depositário não pode exercer atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou à entidade responsável pela gestão que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a entidade responsável pela gestão e o próprio depositário.
Quanto à subcontratação da guarda de ativos pelo depositário, são definidas as condições de que depende a sua admissibilidade.
Em matéria de conexões transfronteiriças, é consagrado, em linha com a Diretiva 2011/61/UE, o passaporte europeu para a gestão e a comercialização de organismos de investimento alternativo domiciliados noutros Estados-membros, desde que tais organismos sejam geridos por entidades gestoras autorizadas nos termos da Diretiva 2011/61/UE e sejam comercializados exclusivamente junto de investidores qualificados.
O Regime Geral prevê ainda o alargamento do passaporte europeu às entidades gestoras da União Europeia que comercializem organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia e, bem assim, às entidades gestoras de países terceiros autorizadas num Estado-membro que gerem ou comercializem organismos de investimento alternativo na União Europeia. Para este efeito, são definidos os requisitos para a qualificação de Portugal como Estado-membro de referência de entidades gestoras de países terceiros, bem como o regime de autorização dessas entidades em Portugal. O regime indicado apenas se destina a entrar em vigor nas condições definidas em ato delegado da Comissão Europeia, a ser emitido em outubro de 2015.
Até ao momento em que o regime do passaporte europeu for alargado a países terceiros, o que ocorrerá em termos definitivos em 2018, os Estados-membros podem prever regimes nacionais, sem passaporte.
Assim, optou-se por prever a comercialização, por entidades gestoras autorizadas em Portugal ou noutro Estado-membro, apenas em Portugal e exclusivamente junto de investidores qualificados, de organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos e de organismos de investimento alternativo de alimentação da União Europeia cujo organismo de investimento alternativo de tipo principal não seja constituído nem gerido por entidade gestora da União Europeia, não se optando por permitir essa comercialização por entidades gestoras de países terceiros.
Mantém-se o regime previsto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, para os organismos de investimento alternativo estrangeiros comercializados junto de investidores não qualificados, os quais estão sujeitos a autorização da CMVM. Este regime continua a ser a melhor forma de assegurar aos investidores de retalho portugueses um nível de segurança e de proteção análogo ao dos organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal.
Por força da Diretiva 2011/61/UE, são introduzidas exigências informativas relativas ao nível de risco e de alavancagem dos organismos de investimento alternativo, informação que deve ser usada pela CMVM e pelo Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial, para avaliar até que ponto o recurso ao efeito de alavancagem contribui para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.
Adicionalmente, as aquisições de participações qualificadas por parte de organismos de investimento alternativo em sociedades não cotadas ficam sujeitas a deveres de notificação à CMVM. Quando a aquisição se traduza na assunção de uma posição de controlo, são previstos deveres informativos adicionais da entidade responsável pela gestão à CMVM, incluindo à própria sociedade e aos acionistas conhecidos.