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5 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

No que respeita a exigências de informação pré-contratual, as novas regras preveem um documento informativo específico para os organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.
Aproveita-se ainda para clarificar o princípio da autonomia ou da segregação patrimonial entre os organismos de investimento coletivo e os respetivos participantes, estabelecendo-se de forma inequívoca que estes não respondem pelas dívidas daqueles.
Por outro lado, prevê-se expressamente o princípio geral de que a entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento coletivo que gere, aceitar a prestação de garantias ou a concessão de crédito por participantes do mesmo organismo, assim se contribuindo para evitar situações de conflitos de interesse.
Em matéria de organismos de investimento imobiliário justifica-se alterar o regime dos organismos de investimento imobiliário abertos, designadamente no que toca às matérias da composição do património e das condições de resgate. Mais especificamente, o Regime Geral apresenta três inovações fundamentais: a introdução de regras especiais sobre liquidez e limites desses organismos abertos, o estabelecimento de períodos específicos para subscrições e resgates, em articulação com a introdução de regras de pré-aviso de resgate e períodos mínimos de investimento, e a previsão de regras sobre a suspensão das operações de resgate e de subscrição em caso de insuficiência de liquidez, na sequência das alterações ao nível dos períodos de resgate.
Estas alterações procuram assegurar que a possibilidade de resgate das unidades de participação nestes organismos não torna a sua gestão excessivamente difícil nem onera demasiado os participantes que pretendam manter o seu investimento, dotando assim as entidades responsáveis pela gestão e os investidores de um regime que permite, ao mesmo tempo, a exposição ao setor imobiliário e um investimento com períodos de compromisso relativamente curtos.
Atentos os objetivos que presidem à unificação normativa efetuada pelo Regime Geral, este passa ainda a conter a disciplina dos organismos especiais de investimento imobiliário, até agora regulados no Regulamento da CMVM n.º 8/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de junho de 2002.
No que respeita às normas sancionatórias, o Regime Geral adota um regime – substantivo e processual – autónomo e específico. Este corpo de normas é muito próximo do regime sancionatório previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua vertente substantiva e processual, e visa dar cumprimento aos princípios da legalidade e da igualdade, assegurando um regime unitário para os ilícitos, independentemente da competência contraordenacional ser do Banco de Portugal ou da CMVM, o que dependerá não só do ilícito em si como também, nalguns casos, da natureza da entidade em causa.
Os ilícitos de mera ordenação social descritos no Regime Geral são qualificados como graves ou muito graves à semelhança do previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
O Regime Geral é complementado pelas regras previstas nos atos delegados e de execução da Diretiva 2011/61/UE, especificamente o Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavancagem, transparência e supervisão, o Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013, da Comissão Europeia, de 15 de maio de 2013, que estabelece os procedimentos para os gestores de organismos de investimento alternativo que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE, e o Regulamento de Execução (UE) n.°448/2013, da Comissão Europeia, de 15 de maio de 2013, que estabelece um procedimento para determinar o Estado-membro de referência de um gestor de organismo de investimento alternativo de país terceiro nos termos da Diretiva 2011/61/UE. No domínio da organização e funcionamento note-se que algumas normas estão já contempladas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ainda que com um âmbito de aplicação mais vasto porquanto aplicáveis a qualquer organismo de investimento coletivo ou a qualquer intermediário financeiro.
Na aplicação do Regime Geral é ainda essencial considerar as orientações da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados neste âmbito, na medida em que esclarecem e precisam muitas das normas com origem no direito da União Europeia.