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6 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

A transposição das Diretivas 2011/61/UE e 2013/14/UE obriga, por fim, à introdução de alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, nomeadamente quanto às definições de sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário e de sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, ao procedimento de autorização daquelas sociedades gestoras junto do Banco de Portugal e ao regime do passaporte europeu relativo à atividade de gestão de organismos de investimento alternativo por entidades gestoras da União Europeia.
São também alteradas diversas disposições do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, atinentes à matéria do registo junto da CMVM, enquanto intermediários financeiros, das entidades que gerem organismos de investimento alternativo.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna: a) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo e que altera a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e o Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; b) A Diretiva 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco e que altera a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e a Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à: a) Revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63A/2013, de 10 de maio, aprovando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, no qual se integra a matéria dos organismos de investimento imobiliário; b) Alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; c) Alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 2.º Aprovação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, adiante abreviadamente designado Regime Geral.